Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo
(em Ufir) |
Parcela a Deduzir
da Base de Cálculo
(em Ufir) |
Alíquota |
até 1.000 |
- |
isento |
Acima de 1.000 até 1.950 |
1.000 |
15,0% |
Acima de 1.950 até 18.000 |
1.415 |
26,6% |
Acima de 18.000 |
5.395 |
35,0% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
Base de Cálculo
(em Ufir) |
Parcela a Deduzir
da Base de Cálculo
(em Ufir) |
Alíquota |
até 12.000 |
- |
isento |
Acima de 12.000 até 23.400 |
12.000 |
15,0% |
Acima de 23.400 até 216.000 |
16.980 |
26,6% |
Acima de 216.000 |
64.740 |
35,0% |
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1993, Página 21045 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/1/1994, Página 123 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 124 Vol. 1 (Publicação Original)