Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo
(em Ufir)
Parcela a Deduzir
da Base de Cálculo
(em Ufir)
Alíquota
até 1.000
-
isento
Acima de 1.000 até 1.950
1.000
15,0%
Acima de 1.950 até 18.000
1.415
26,6%
Acima de 18.000
5.395
35,0%

     Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

     Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
 
Base de Cálculo
(em Ufir)
Parcela a Deduzir
da Base de Cálculo
(em Ufir)
Alíquota
até 12.000
-
isento
Acima de 12.000 até 23.400
12.000
15,0%
Acima de 23.400 até 216.000
16.980
26,6%
Acima de 216.000
64.740
35,0%

     Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1993


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