Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

     Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do Município.

     Art. 2º. O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.

     Art. 3º. A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

     § 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:

      I - construções, instalações e benfeitorias;

      II - culturas permanentes;

      III - pastagens cultivadas e melhoradas;

      IV - florestas plantadas.

     § 2º O VTN declarado pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

     § 3º A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural.

     § 4º O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.

     § 5º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo VTNm, que vier a ser questionado.

     Art. 4º. Para os efeitos desta lei considera-se:

      I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal; excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.

      II - área efetivamente utilizada:

a) a plantada com produtos vegetais;
b) a de pastagens naturais e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

     Art. 5º. O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.

     Art. 6º. Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural, considerado o tamanho da propriedade medido em hectares e as desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II, III, IV e V, constantes do Anexo I.

     § 1º Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:

      I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II, III, IV e IV.

      II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinados em lei;

      III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.

      IV - Tabela IV - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que vinte mil até cem mil habitantes;

      V - Tabela V - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que cem mil habitantes ou integrantes das regiões metropolitanas.

     § 2º O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

     § 3º No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação. 

     § 4º O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento, terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.

     Art. 7º. Para os efeitos do § 4º do artigo 153 da Constituição Federal são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:

      I - 25 ha para os localizados nos municípios enquadrados nas Tabelas I, IV e V.

      II - 40 ha para os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinados em lei;

      III - 80 ha para os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.

     Art. 8º. São isentos do ITR os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.

     Art. 9º. É isento do ITR o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

     Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.

     Art. 11. São isentas do ITR as áreas:

      I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989;

      II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;

      III - reflorestadas com essências nativas.

     Art. 12. O ITR continuará devido pelo proprietário, depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, salvo se houver imissão prévia na posse.

     Art. 13. Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda poderá determinar que seja aplicada redução de até noventa por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.

     Art. 14. O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

      I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;

      II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;

      III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.

     Art. 15. O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR da SRF será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.

      Parágrafo único. O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis , de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.

     Art. 16. A falta de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

     Art. 17. Não se aplicam na formação do Cafir os dispositivos da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

     Art. 18. Nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser.

     Art. 19. A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.

      Parágrafo único. Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais.

     Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas:

      I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

      II - de trezentos por cento, nos caso de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

     § 1º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta e quatrocentos por cento, respectivamente.

     Art. 21. A concessão de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural objeto do financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.

     Art. 22. Até ulterior disposição legal, o tamanho do módulo fiscal, por município, utilizado permanecerá fixo, para os demais fins.

     Art. 23. É transferida para as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos deste artigo a administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990:

      I - Taxa de Serviços Cadastrais, devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, consoante estabelece o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;

      II - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;

      III - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no item VII do art. § 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

      Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá fornecer às pessoas jurídicas beneficiárias os dados cadastrais necessários à arrecadação das receitas correspondentes, observadas as restrições contidas em lei quanto ao sigilo fiscal.

     Art. 24. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

     Art. 25. Não serão registrados em cartório quaisquer transações, operações e negócios de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do DARF ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.

      Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros, os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, que por omissão, registrarem imóveis rurais, sem observarem o disposto neste artigo.

     Art. 26. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 27. Ficam revogados os arts 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo, lançamento e cobrança do ITR, mantidos os demais efeitos, os arts. 5º, 7º e 9º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, o art. 104 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

     Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1993


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