Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 399, de 29 de Dezembro de 1993 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 399, de 29 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de imóvel por natureza, em 1° de janeiro de cada exercício, localizado
fora da zona urbana do Município.
Art. 2º.
O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio
útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 3º. A base de cálculo do ITR é o
Valor da Terra Nua VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1° O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor
dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - construções, instalações e
benfeitorias;
II - culturas permanentes;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 2° O VTN declarado pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 3° A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural.
§ 4° O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 5° A autoridade administrativa competente poderá
rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida
capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua
mínimo VTNm, que vier a ser questionado.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei
considera-se:
I - área aproveitável, a
que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou
florestal; excluídas as áreas:
a) | ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; |
b) | de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas; |
c) | comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal. |
II - área efetivamente utilizada:
a) | a plantada com produtos vegetais; |
b) | a de pastagens naturais e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; |
c) | a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental; |
d) | a de exploração de atividade granjeira e aqüícola; |
e) | sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes. |
Art. 5º. O lançamento do ITR será efetuado
de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base
em declaração ou por homologação.
Art. 6º.
Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota
correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do
imóvel rural, considerado o tamanho da propriedade medido em hectares e as
desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II, III, IV e V, constantes
do Anexo I.
§ 1° Para obtenção da alíquota será observada a
localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os municípios,
exceto os enquadrados nos incisos II, III, IV e IV.
II - Tabela II - os municípios localizados no
Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinados em lei;
III - Tabela III - os municípios localizados
na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.
IV - Tabela IV - os municípios, de qualquer
região, com população urbana maior que vinte mil até cem mil habitantes;
V - Tabela V - os municípios, de qualquer
região, com população urbana maior que cem mil habitantes ou integrantes das
regiões metropolitanas.
§ 2° O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 3° No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 4° O imóvel rural que apresentar percentual de
utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento,
terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no
segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
Art. 7º. Para os efeitos do § 4° do artigo
153 da Constituição Federal são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais
de área igual ou inferior a:
I - 25 ha
para os localizados nos municípios enquadrados nas Tabelas I, IV e V.
II - 40 ha para os localizados nos municípios
enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinados em
lei;
III - 80 ha para os localizados nos
municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim
determinados em lei.
Art. 8º. São isentos
do ITR os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária,
caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, quando
explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de
produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7°, e desde que aqueles não possuam
outro imóvel.
Art. 9º. É isento do ITR o
imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites
estabelecidos nos incisos I a III do art. 7°, desde que seu proprietário,
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano
e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Art. 10. Considerar-se-á explorado, para
os efeitos dos arts. 7°, 8° e 9°, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por
cento de utilização da área aproveitável.
Art. 11. São isentas do ITR as áreas:
I - de preservação permanente e de
reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela
Lei n° 7.803, de 1989;
II - de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão
competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no
inciso anterior;
III - reflorestadas com
essências nativas.
Art. 12. O ITR
continuará devido pelo proprietário, depois da autorização do decreto de
desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, salvo se
houver imissão prévia na posse.
Art. 13.
Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte
frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda poderá
determinar que seja aplicada redução de até noventa por cento no valor do
imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de
ocorrência da calamidade.
Art. 14. O valor
do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita
Federal, observado o seguinte:
I -
nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem
UFIR será pago de uma só vez;
II - é
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das
quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de
cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em
quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 15. O Cadastro Fiscal de Imóveis
Rurais - CAFIR da SRF será formado com base nas informações fornecidas pelos
contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos
prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O desmembramento,
anexação, alienação ou sucessão causa mortis , de áreas parciais ou totais de
imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a
contar de sua efetivação.
Art. 16. A falta
de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação
fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou
fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e
dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou
quota.
Art. 17. Não se aplicam na formação
do Cafir os dispositivos da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 18. Nos casos de omissão de
declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores
declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao
lançamento do ITR com base em dados de que dispuser.
Art. 19. A notificação do lançamento
far-se-á no ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via
postal, com prova de recebimento, ou por edital.
Parágrafo único. Far-se-á a
notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do
contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for
impraticável a notificação pelos outros meios legais.
Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício
nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas
as seguintes multas:
I - de cem por
cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte;
II - de
trezentos por cento, nos caso de evidente intuito de fraude, definidos nos arts.
71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1° Se o contribuinte não atender, no prazo
marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os
incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta e quatrocentos por cento,
respectivamente.
Art. 21. A concessão de
crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das
respectivas garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR,
relativo ao imóvel rural objeto do financiamento e referente aos últimos cinco
exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão
administrativa ou judicial.
Art. 22. Até
ulterior disposição legal, o tamanho do módulo fiscal, por município, utilizado
permanecerá fixo, para os demais fins.
Art. 23. É transferida para as pessoas
jurídicas mencionadas nos incisos deste artigo a administração das seguintes
receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do
art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990:
I - Taxa de Serviços Cadastrais, devida
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, consoante
estabelece o art. 5° do Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, com as
alterações do art. 2° da Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do
Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
II - Contribuição Sindical Rural, devida à
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura CONTAG, de acordo com o art. 4° do Decreto-Lei n°
1.166, de 15 de abril de 1971 e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT;
III - Contribuição ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no item VII do art. § 3° da Lei n°
8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá fornecer às
pessoas jurídicas beneficiárias os dados cadastrais necessários à arrecadação
das receitas correspondentes, observadas as restrições contidas em lei quanto ao
sigilo fiscal.
Art. 24. Compete ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a
apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços
Cadastrais.
Art. 25. Não serão registrados
em cartório quaisquer transações, operações e negócios de imóveis rurais, sem a
comprovação de quitação do ITR através do DARF ou obtida por certidão negativa
expedida pela SRF.
Parágrafo único.
Serão responsabilizados como terceiros, os adquirentes, tabeliões, escrivães
e demais serventuários de ofício, que por omissão, registrarem imóveis rurais,
sem observarem o disposto neste artigo.
Art. 26. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Ficam revogados os arts 47, 48, 49 e 50 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, com a redação dada pela Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979,
exclusivamente no que diz respeito ao cálculo, lançamento e cobrança do ITR,
mantidos os demais efeitos, os arts. 5°, 7° e 9° da Lei n° 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, o art. 104 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1993, Página 21044 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/1/1994, Página 110 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 117 Vol. 1 (Publicação Original)