Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no artigo 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1993


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