Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 388, de 16 de Dezembro de 1993 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 388, de 16 de Dezembro de 1993
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 16, 21, 22, 23, 24, 45, 46 e 121 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. " |
" Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
.........................................................................
" |
" Art. 22...................................................... ......................................................................... §6° Na hipótese do § 3° deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, deverão ser
convidados pelo menos dois licitantes que não participaram da licitação
imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada. |
" Art. 23....................................................... ..........................................................................
§ 6° As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para as suas compras e serviços, desde que para a aquisição de materiais aplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais.
" |
" Art.
24..............................................................
.................................................................................
§1° É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, até o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei, se feitas para abastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações. § 2° E dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à padronização de materiais de uso pessoal e administrativo.
" |
" Art. 45......................................................... ............................................................................ § 4° Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art . 3º da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2° e adotando o tipo de licitação técnica e preço, permitida a adoção de outro tipo, nos casos indicados por decreto do Poder Executivo, regulamentando o conceito de equivalência. § 5° Nas licitações para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens, com recursos provenientes de financiamento ou doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, o critério para seleção da proposta mais vantajosa para a administração poderá incluir, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que sejam objetivamente quantificados e que constem do edital.
§ 6° É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
" |
" Art. 46. Os
tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para
a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior. .......................................................................... " |
" Art. 121. 0
disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art.
5°. ........................................................................... " |
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 372, de 17 de novembro de 1993.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993.
Brasília, 16 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1993, Página 19655 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/1/1994, Página 38 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1994, Página 506 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)