Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 386, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 386, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a redação do artigo 69 da Lei nº 8672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado. § 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1993


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