Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário até o limite de CR$ 46.085.250.000,00 (quarenta e seis bilhões, oitenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), em duas parcelas, observado o interstício de 30 dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário até o limite de CR$ 46.085.250.000,00 (quarenta e seis bilhões, oitenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), em duas parcelas, observado o interstício de 30 dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1993, Página 18861 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/1/1994, Página 23 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3392 Vol. 12 (Publicação Original)