Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 384, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 384, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de R$ 290.796.984.124,00 para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 290.796.984.124,00 (duzentos e noventa bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e cento e vinte e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º correrão à conta do excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 55.594.100.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões e cem mil cruzeiros reais), da emissão de títulos públicos federais, no montante de CR$ 235.202.884.124,00 (duzentos e trinta e cinco bilhões, duzentos e dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e cento e vinte e quatro cruzeiros reais), constantes da Mensagem nº 220, de 1993-CN (nº 798/93, na origem).
Art. 3º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde e Entidades Supervisionadas constantes do Anexo II desta medida provisória.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 290.796.984.124,00 (duzentos e noventa bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e cento e vinte e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º correrão à conta do excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 55.594.100.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões e cem mil cruzeiros reais), da emissão de títulos públicos federais, no montante de CR$ 235.202.884.124,00 (duzentos e trinta e cinco bilhões, duzentos e dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e cento e vinte e quatro cruzeiros reais), constantes da Mensagem nº 220, de 1993-CN (nº 798/93, na origem).
Art. 3º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde e Entidades Supervisionadas constantes do Anexo II desta medida provisória.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Antônio Santillo
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1993, Página 18858 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/1/1994, Página 9 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3391 Vol. 12 (Publicação Original)