Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
Atribui compentência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos "ad referendum" da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2º. O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2º. O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1993, Página 18700 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/1/1994, Página 7 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 12/1/1994, Página 86 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3390 Vol. 12 (Publicação Original)