Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

Atribui compentência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos "ad referendum" da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

     Art. 2º. O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.

     Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1993


Publicação: