Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º . .......................................................................... § 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. § 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente. § 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. § 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 1993. § 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps."

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Santillo
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1993


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