Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 375, de 23 de Novembro de 1993 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 375, de 23 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As disposições desta medida
provisória aplicam-se às medidas cautelares regidas pelo art. 798 do Código de
Processo Civil, às liminares autorizadas pelo inciso II do art. 7° da Lei n°
1.533, de 31 de dezembro de 1951, e pelo §1° do art. 12 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985.
Art. 2º A concessão
de medida cautelar ou de liminar contra órgão ou entidade da Administração
Pública, bem assim contra ato ou omissão dos respectivos agentes ou
administradores, somente será possível após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, ou da entidade da administração
indireta, que deverá ser pessoalmente notificado para manifestar-se no prazo de
setenta e duas horas.
Art. 3º A
autoridade do Poder Judiciário à qual for pedida a concessão de medida cautelar
ou de liminar considerará, além dos pressupostos de direito aplicáveis à
espécie, a ocorrência, ou o seu risco, de grave lesão ao interesse público, ou à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, assim entendida a situação em
que, da ordem judicial, puder decorrer dano de difícil reparação em conseqüência
da suspensão ou interrupção de atos e procedimentos administrativos ou da
execução de serviço ou obra de interesse público, bem como do desembolso de
importâncias ou da liberação de bens.
Art.
4º Ao apreciar a alegação de receio de que a autoridade, órgão ou entidade
da administração pública possa causar dano de difícil reparação a ente privado,
o juiz cotejará os interesses em confronto, ponderando a prevalência do
interesse geral sobre o particular.
Art.
5º A decisão concessiva de medida cautela ou de liminar, devidamente
fundamentada, de modo especial quanto ao disposto nos arts. 3° e 4°, deverá:
I - fixar o prazo de eficácia da medida
cautela ou da liminar, que não poderá exceder de trinta dias;
II - estabelecer, quando necessário, como
condição da eficácia da concessão, a prestação de garantia acauteladora do
interesse exposto a risco;
III - conter
recurso de ofício para o Presidente do Tribunal competente para os recursos na
causa.
§ 1° Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos arts. 1° da Lei n° 2.770, de 4 de maio de 1956, e 5° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1° da Lei n° 5.021, de 9 de junho de 1966, e art. 1° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992.
§ 2° Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput a medida cautela ou a liminar perderá a eficácia, de pleno direito, e somente poderá ser renovada pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício.
§ 3° A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto para a caução contratual.
§ 4° O recurso necessário a que se refere o inciso III deste artigo será processado em autos separados e remetidos à instância superior no prazo de dois dias úteis, contado da data da decisão.
§ 5° Comporão os autos a que se refere o parágrafo
anterior, por cópia autenticada, a petição da medida ou da liminar, o mandato do
procurador judicial, a certidão da intimação pessoal do representante judicial
do órgão ou entidade da administração pública e a sua manifestação (art. 2°) e a
decisão concessiva .
§ 6º Ressalvados os
casos de mandado de segurança e de habeas corpus de competência originária do
próprio Tribunal, o recurso de ofício terá processamento prioritário, sem a
intervenção escrita do Ministério Público, que poderá pronunciar-se, oralmente,
na assentada do julgamento.
Art. 6º O
órgão ou entidade da Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requerer a
suspensão da medida cautelar ou da liminar ao Presidente do Tribunal competente
para julgar o recurso de ofício.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1993, Página 17733 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/12/1993, Página 6528 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 7/1/1994, Página 70 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2977 Vol. 11 (Publicação Original)