Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 16, 21, 22, 23, 24, 45 e 121 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal e do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
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"Art. 22. ........................................................................................................................
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§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, deverão ser convidados pelo menos dois licitantes que não participaram da licitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada." "Art. 23. .........................................................................................................................
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§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para as suas compras e serviços, desde que para a aquisição de materiais aplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais." "Art. 24. .........................................................................................................................
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XVI - para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso da Administração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços de informática ou de natureza industrial e o fornecimento de bens a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - nas compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão, realizadas diretamente com base no preço do dia, quando se destinarem ao atendimento dos objetivos do Programa de Alimentação Escolar, executado de forma descentralizada pelos Estados e pelos Municípios.
§ 1º É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, até o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei, se feitas para abastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações. § 2º É dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à padronização de materiais de uso pessoal e administrativo."
"Art. 45............................................................................................................................
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§ 5º Nas licitações para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens, com recursos provenientes de financiamento ou doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, o critério para seleção da proposta mais vantajosa para a administração poderá incluir, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que sejam objetivamente quantificados e que constem do edital. § 6º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo." "Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 5º.
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     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 360, de 18 de outubro de 1993.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação .

     Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.

     Brasília, 17 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1993


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