Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 370, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 370, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:
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XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."
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XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.
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b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
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Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal os cargos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente, ora transformado, bem como a criar dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e ainda, os constantes do anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1993, Página 17034 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/12/1993, Página 6501 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2964 Vol. 11 (Publicação Original)