Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de outubro de 1993.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1993, Página 17034 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/12/1993, Página 6500 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2964 Vol. 11 (Publicação Original)