Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 361, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 361, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.
Art. 2º. Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.
Art. 3º. O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 352, de 20 de setembro de 1993.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.
Art. 2º. Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.
Art. 3º. O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 352, de 20 de setembro de 1993.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1993, Página 15710 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/10/1993, Página 3577 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 25/11/1993, Página 5461 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2629 Vol. 10 (Publicação Original)