Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 358, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 358, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 349, de 10 de setembro de 1993.

     Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1993


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