Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 355, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 355, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................
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§ 8º Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:
a) o imposto de renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de vinte e cinco por cento, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
c) o imposto de renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal;
d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o imposto de renda na mesma proporção."
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................
b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
c) o imposto de renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal;
d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o imposto de renda na mesma proporção."
Art. 2º O disposto nas alíneas b, c, e d do § 8º do art. 7º da Lei nº 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4º do art. 7º da Lei nº 8.631/93.
Art. 3º º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 347, de 27 de agosto de 1993.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1993, Página 14477 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/10/1993, Página 3104 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2387 Vol. 9 (Publicação Original)