Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 354, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 354, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 5.470.000.000,00.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de Aquisições do Governo Federal (AGF), que se destinem à doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

     Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

     Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

     Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta medida provisória, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de Cr$770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais), e da anulação parcial de dotação no valor de Cr$4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).

     Art. 4º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

     Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1993


Publicação: