Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993
Altera dispositivos da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 117, DE 1993 - CN
(nº 614/93, na origem)
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, o texto da Medida Provisória nº 351, de 16 de setembro de 1993, que "Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências".
Brasília, 17 de setembro de 1993.
E.M nº 215
Em 10 de setembro de 1993.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória que "Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências".
2. As alterações propostas decorrem tanto da constatação, no âmbito da própria Administração Federal, da necessidade de serem melhor explicitadas determinadas normas atinentes à publicidade, à dispensa dos procedimentos licitatórios, quanto de solicitações de outras áreas, sobretudo de nível municipal, seja para os ajustes redacionais propostos, seja para outorgar aos próprios Estados e Municípios competência para, dentro dos parâmetros estabelecidos para a esfera federal, definir os limites para as licitações em níveis condizentes com as economias locais.
3. Considerando a importância da Lei nº 8.666, de 1993, para o funcionamento da Administração Pública, as alterações propostas revestem aspecto de especial urgência, razões que, a juízo de Vossa Excelência, justificam a adoção de Medida Provisória nos termos do art. 62 da Constituição Federal.
Atenciosamente,
ROMILDO CANHIM
Ministro de Estado Chefe da Secretária da Administração Federal da Presidência da República
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1993 (Exposição de Motivos)