Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993

Altera dispositivos da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 117, DE 1993 - CN
(nº 614/93, na origem)

     Senhores Membros do Congresso Nacional,

     Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, o texto da Medida Provisória nº 351, de 16 de setembro de 1993, que "Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências".

Brasília, 17 de setembro de 1993.

 

E.M nº 215

Em 10 de setembro de 1993.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória que "Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências".

     2. As alterações propostas decorrem tanto da constatação, no âmbito da própria Administração Federal, da necessidade de serem melhor explicitadas determinadas normas atinentes à publicidade, à dispensa dos procedimentos licitatórios, quanto de solicitações de outras áreas, sobretudo de nível municipal, seja para os ajustes redacionais propostos, seja para outorgar aos próprios Estados e Municípios competência para, dentro dos parâmetros estabelecidos para a esfera federal, definir os limites para as licitações em níveis condizentes com as economias locais.

     3. Considerando a importância da Lei nº 8.666, de 1993, para o funcionamento da Administração Pública, as alterações propostas revestem aspecto de especial urgência, razões que, a juízo de Vossa Excelência, justificam a adoção de Medida Provisória nos termos do art. 62 da Constituição Federal.

 

Atenciosamente,

ROMILDO CANHIM
Ministro de Estado Chefe da Secretária da Administração Federal da Presidência da República


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1993 (Exposição de Motivos)