Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 8170, de 17 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 343, de 12 de agosto de 1993.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1993, Página 13501 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/9/1993, Página 2552 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 20/10/1993, Página 3187 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2377 Vol. 9 (Publicação Original)