Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 346, DE 27 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 346, DE 27 DE AGOSTO DE 1993

Altera o artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com redação dada pela Lei n. 8458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................

IV - ao INAMPS, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e de Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA), no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº 747, de 5 de fevereiro de 1993, que poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
............................................................................................................................
§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por mais sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994. § 5º Na necessidade de se efetuarem resgates antecipados, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo, o Conselho Deliberativo do FAT (Codefat) deverá comunicar o fato ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com antecedência mínima de trinta dias da data do resgate."

     Art. 2º O FAT, através do Codefat, liberará imediatamente o empréstimo de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.

     Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir em favor do FAT títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessárias para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps.

     Art. 4º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1 º desta medida provisória.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

     § 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda. ,

     § 2º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na forma do Anexo II desta medida provisória.

     Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 337, de 28 de julho de 1993.

     Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1993


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