Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 341, DE 6 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 341, DE 6 DE AGOSTO DE 1993
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 57. .............................................................................
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."
Art. 2º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993.
Brasília, 6 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1993, Página 11369 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/8/1993, Página 2000 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2079 Vol. 8 (Publicação Original)