Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 338, de 28 de Julho de 1993 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 338, de 28 de Julho de 1993

Altera a Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:

     Art. 1º. O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 7º. ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................
     § 8° Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:

a) o Imposto de Renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de vinte e cinco por cento, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal;
d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o Imposto de Renda na mesma proporção. "


     Art. 2º. O disposto nas alíneas b, c e d do § 8° do art. 7° da Lei n° 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/93.

     Art. 3º. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 332, de 30 de junho de 1993.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1993, Página 10715 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 3/9/1993, Página 2515 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1733 Vol. 7 (Publicação Original)