Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 338, de 28 de Julho de 1993 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 338, de 28 de Julho de 1993
Altera a Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de Lei:
Art. 1º. O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O disposto nas alíneas b, c e d do § 8° do art. 7° da Lei n° 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/93.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 332, de 30 de junho de 1993.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º.
............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 8° Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:
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b) | este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração; |
c) | o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal; |
d) | na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o Imposto de Renda na mesma proporção.
" |
Art. 2º. O disposto nas alíneas b, c e d do § 8° do art. 7° da Lei n° 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/93.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 332, de 30 de junho de 1993.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1993, Página 10715 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/9/1993, Página 2515 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1733 Vol. 7 (Publicação Original)