Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 335, DE 27 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 335, DE 27 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:
Art. 1º A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação específica.
§ 1º A redução será:
a) | de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário; |
b) | de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento. |
§ 2º Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1º de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.
§ 3º O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.
§ 4º A quantia resultante da redução de multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.
Art. 3º Até 31 de outubro de 1993, além de redução em cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.
Art. 4º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 8.681, de 13 de julho de 1993.
Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1993, Página 10574 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/8/1993, Página 1857 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1726 Vol. 7 (Publicação Original)