Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 333, DE 6 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 333, DE 6 DE JULHO DE 1993

Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 57..................................................................................... 

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

     Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1993, Página 9384 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/8/1993, Página 2000 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1723 Vol. 7 (Publicação Original)