Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 325, DE 14 DE JUNHO DE 1993 - Retificação
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 325, DE 14 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
Na página 7886, 1ª coluna, no artigo 6º, onde se lê:
"Art. 6º São interrompidos por noventa dias os prazos em favor da União, a partir da vigência desta medida provisória."
Leia-se:
"Art. 6º São interrompidos por sessenta dias os prazos em favor da União, a partir da vigência desta medida provisória."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1993, Página 7921 (Retificação)