Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320, DE 13 DE MAIO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320, DE 13 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), rege-se por esta medida provisória.
Art. 2º. O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos comunitários .
Art. 4º. O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Curador do FDS, integrado por sete membros que serão os titulares do seguintes cargos, sob a presidência do primeiro:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Bem-Estar Social;
II - Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social;
III - Secretário de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI - Presidente do Banco Central do Brasil;
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os suplentes serão indicados pelos membros titulares e nomeados pelos respectivos Ministros de Estado a que seus órgãos estiverem subordinados.
Art. 6º. Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos;
II - estabelecer limites para a concessão de financiamentos;
III - apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;
IV - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
V - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
VI - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;
VII - definir os demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;
VIII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;
IX - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
X - aprovar os programas de aplicação do FDS;
XI - aprovar seu regimento interno;
XII - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Art. 7º. O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício das funções.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, podendo, para tal fim, requisitar servidores da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FDS, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do Estatuto da CEF.
Art. 8º. Cabe ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de formulador das políticas nacionais de habitação, de saneamento, de promoção humana e assistência social, a coordenação dos programas a serem implementados com recursos do FDS e a conseqüente eleição das operações a serem contratadas pelo órgão gestor, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Curador.
Art. 9º. Compete ao órgão gestor do FDS:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar Social;
II - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
III - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
IV - propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;
V - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos apresentados;
VI - aprovar e contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;
VII - propor ao Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites estabelecidos para a concessão de financiamentos;
VIII - acompanhar e controlar os financiamentos;
IX - manter o Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;
X - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS; submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;
XI - publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;
XII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), rege-se por esta medida provisória.
Art. 2º. O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos comunitários .
Art. 3º. Constituem recursos do FDS:
I - os provimentos da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de quotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
| a) | noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º; |
| b) | dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal - CEF. |
Art. 4º. O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Curador do FDS, integrado por sete membros que serão os titulares do seguintes cargos, sob a presidência do primeiro:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Bem-Estar Social;
II - Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social;
III - Secretário de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI - Presidente do Banco Central do Brasil;
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os suplentes serão indicados pelos membros titulares e nomeados pelos respectivos Ministros de Estado a que seus órgãos estiverem subordinados.
Art. 6º. Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos;
| a) | conformidade com as políticas setoriais implementas pelo Governo Federal; |
| b) | prioridade e condições setoriais e regionais; |
| c) | interesse social do projeto; |
| d) | comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto; |
II - estabelecer limites para a concessão de financiamentos;
III - apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;
IV - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
| a) | o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral; |
| b) | taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança mais doze por cento ao ano; |
| c) | taxa de risco de crédito, o qual somente se caracterizará quando, realizada a garantia, resultar prejuízo; |
| d) | condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira do proponente; |
V - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
VI - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;
VII - definir os demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;
VIII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;
IX - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
X - aprovar os programas de aplicação do FDS;
XI - aprovar seu regimento interno;
XII - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Art. 7º. O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício das funções.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, podendo, para tal fim, requisitar servidores da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FDS, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do Estatuto da CEF.
Art. 8º. Cabe ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de formulador das políticas nacionais de habitação, de saneamento, de promoção humana e assistência social, a coordenação dos programas a serem implementados com recursos do FDS e a conseqüente eleição das operações a serem contratadas pelo órgão gestor, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Curador.
Art. 9º. Compete ao órgão gestor do FDS:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar Social;
II - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
III - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
IV - propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;
V - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos apresentados;
VI - aprovar e contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;
VII - propor ao Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites estabelecidos para a concessão de financiamentos;
VIII - acompanhar e controlar os financiamentos;
IX - manter o Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;
X - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS; submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;
XI - publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;
XII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1993, Página 6469 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/5/1993, Página 904 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 24/6/1993, Página 1323 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1195 Vol. 5 (Publicação Original)