Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 319, DE 30 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 319, DE 30 DE ABRIL DE 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

     Art. 1º De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º caput , da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

     Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD, que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

      Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no § 1º do art. 3º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês.

     Art. 3º Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR subordinam-se ao seguinte critério:

      I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;

      II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

      § 1º Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária - TRD remunera-se da seguinte forma: 

      I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRD relativas aos dias do mês anterior;

      II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;

      III - a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

     § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.

     § 3º Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.

     § 4º Observadas as disposições do § 1º, inciso I, os Depósitos Especiais Remunerados - DER terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial - TR daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.

      § 5º O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior.

     Art. 4º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.

    § 2º Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho, julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o cálculo estabelecido no § 1º art. 3º.

     Art. 5º Os arts. 11, caput, e 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.
...............................................................................................

Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimo de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário ."

     Art. 6º As condições de remuneração e de atualização monetária, como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

     Brasília, 30 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Wando Pereira Borges


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/4/1993, Página 5777 (Publicação Original)