Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 317, DE 24 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 317, DE 24 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação específica.

     § 1º A redução será:

       a) de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;
b)

50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.

     § 2º Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1º de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.

     § 3º O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.

      § 4º A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior à vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.


     Art. 2º. Além da redução da multa prevista no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CLSS, à Contribuição para o PIS, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e ao FINSOCIAL, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura condenada a União.

     Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 24 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1993


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