Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:
Art. 1º. A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como dos de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere, ao seu titular, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º. Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
Art. 3º. O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República são transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, transformados em Consultores da União os cargos de Consultores da República.
Art. 4º. Aplica-se às funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º. As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar n.º 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a transferência, para a Advocacia-Geral da União, das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 7º. Revoga-se a Lei n.º 8.200, de 28 de junho de 1991.
Art. 8º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como dos de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere, ao seu titular, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º. Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
Art. 3º. O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República são transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, transformados em Consultores da União os cargos de Consultores da República.
Art. 4º. Aplica-se às funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º. As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar n.º 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a transferência, para a Advocacia-Geral da União, das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 7º. Revoga-se a Lei n.º 8.200, de 28 de junho de 1991.
Art. 8º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1993, Página 1862 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 389 Vol. 2 (Publicação Original)