Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 311, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 311, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:

      I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

      II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

a) Fiscal do Trabalho;
b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor. 

     § 1° Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

     § 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a i e p do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.

     § 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

     Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de 1992.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.

     Art. 3º A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde - FNS fica elevada, a partir de 1° de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.

      Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.

     Art. 4º O disposto no art. 9° da Lei Delegada n° 13, de 1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:

      I - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);

      II - Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI;

      III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

      IV - Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

      Parágrafo único. As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.

     Art. 5º Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ............................................................................. § 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. § 2° O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992."     Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta medida provisória, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992.

     Art. 7º A Gratificação de Atividade de que trata o art. 4° da Lei Delegada n° 13, de 1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle.

     Art. 8º As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada n° 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6° do art. 243 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante para efeito de fixação dos respectivos percentuais.

     Art. 9º Aplica-se também o disposto no art. 5° da Lei n° 8.460, de 1992, a partir de 1° de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.

     Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Walter Barelli
Paulo Roberto Haddad
Mauro Motta Durante


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1992


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