Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 308, DE 7 DE OUTUBRO DE 1992 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 308, DE 7 DE OUTUBRO DE 1992

Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a criança e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária.

      Parágrafo único. Ficam transferidos para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

     Art. 2º Compete à Secretaria de Projetos Educacionais Especiais:

      I - planejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação;

      II - planejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção;

      III - coordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;

      IV - promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral;

      V - articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

     Art. 3º A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte estrutura básica:

      I - Gabinete;

      II - Departamento de Infra-Estrutura;

      III - Departamento de Operações;

      IV - Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

      V - Coordenação de Apoio Logístico;

      VI - Coordenação de Apoio Técnico.

     Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente .

     Art. 5º A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida, da Presidência da República, para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.

     Art. 6º O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta medida provisória, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.

     Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1992, Página 14247 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2831 Vol. 10 (Publicação Original)