Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 307, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 307, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios - ISN, de que trata o art. 18 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991.

     Art. 2º Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação desta medida provisória, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:

      I - do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação desta medida provisória e o mês de julho de 1992, inclusive;

      II - do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.

       § 1° Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.

       § 2° O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.

     Art. 3º A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

      I - ao Salário Mínimo;

      II - a Taxa de Câmbio;

      III - a Taxa Referencial de Juros - TR;

      IV - a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

      Parágrafo único. É lícito às partes, desde que em comum acordo, convencionar imediatamente a substituição do ISN pelo índice que escolherem, não prevalecendo, neste caso, o disposto no art. 2° desta medida provisória.

     Art. 4º Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.

     Art. 5º O índice convencionado pelas partes nos termos desta medida provisória não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.

      Parágrafo único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.

     Art. 6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 304, de 28 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

     Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1992, Página 13809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2585 Vol. 9 (Publicação Original)