Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 306, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 306, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II do art. 3° da Lei n.° 8.448, de 21 de julho de 1992.
Art. 2º Os valores da Retribuição Adicional Variável - RAV, do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Art. 3º No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.
Art. 1º A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II do art. 3° da Lei n.° 8.448, de 21 de julho de 1992.
Art. 2º Os valores da Retribuição Adicional Variável - RAV, do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Art. 3º No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.
Brasília, 25 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Reinhold Stephanes
João Mellão Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1992, Página 13490 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2582 Vol. 9 (Publicação Original)