Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse do Governo Federal.
Parágrafo único. O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 2º A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;
II - Departamento de Gestão de Projetos Especiais;
III - Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.
Art. 3º É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.592,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.
Art. 5º Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de Coordenador-Geral DAS-101.4, três cargos de Assessor DAS-102.3, cinco cargos de Gerente de Projeto DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço DAS-101.1 e duas Funções Gratificadas FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art. 3° do Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 7º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse do Governo Federal.
Parágrafo único. O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 2º A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;
II - Departamento de Gestão de Projetos Especiais;
III - Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.
Art. 3º É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.592,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.
Art. 5º Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de Coordenador-Geral DAS-101.4, três cargos de Assessor DAS-102.3, cinco cargos de Gerente de Projeto DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço DAS-101.1 e duas Funções Gratificadas FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art. 3° do Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 7º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1992, Página 12361 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/9/1992, Página 2003 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 7/10/1992, Página 2254 (Rejeição)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2581 Vol. 9 (Publicação Original)