Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 4 DE AGOSTO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 4 DE AGOSTO DE 1992

Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse do Governo Federal.

     Parágrafo único. O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República .

     Art. 2º. A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

     I - Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;

     II - Departamento de Gestão de Projetos Especiais;

     III - Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.

     Art. 3º. É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.593,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento.

     Art. 4º. Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.

     Art. 5º. Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de Coordenador-Geral - DAS-101.4, três cargos de Assessor - DAS-102.3, cinco cargos de Gerente de Projeto - DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço - DAS-101.1 e duas Funções Gratificadas - FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art. 3º do Decreto nº 539, de 26 de maio de 1992.

     Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.

     Art. 7º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Carlos Moreira Garcia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1992, Página 10581 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 11/9/1992, Página 2008 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2309 Vol. 8 (Publicação Original)