Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a cessão temporária de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, no exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.

      Parágrafo único. Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília. 5 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1991


Publicação: