Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a cessão temporária de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, no exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.
Parágrafo único. Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, no exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.
Parágrafo único. Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 5 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1991, Página 27966 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/12/1991, Página 4394 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3100 Vol. 6 (Publicação Original)