Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 299, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 299, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991
Interpreta a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O artigo 16 de Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de outubro de 1991, 170°da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1991, Página 21229 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/10/1991, Página 3185 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2247 Vol. 5 (Publicação Original)