Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 299, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 299, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991

Interpreta a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O artigo 16 de Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.

     Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 1° de outubro de 1991, 170°da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1991


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