Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 297, DE 28 DE JUNHO DE 1991 - Retificação
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 297, DE 28 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
Na página 12663, primeira coluna,
ONDE SE LÊ
"Art. 13. O art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com seguinte redação:"
LEIA-SE
"Art. 13. O caput do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1991, Página 12986 (Retificação)