Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 289, de 17 de Dezembro de 1990 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 289, de 17 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localizado fora da zona urbana do município.
Parágrafo único. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada exercício.
Art. 2º Contribuinte do ITR é o
proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º A base de cálculo do ITR é o
Valor Venal da Terra Nua - VTN, apurado no final do exercício financeiro
anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1° O VTN a que se refere este artigo não inclui o valor dos bens incorporados ao imóvel, assim compreendidos:
a) | o das construções, instalações e melhoramentos; |
b) | o das culturas permanentes; |
c) | o das árvores de florestas naturais; |
d) | o das árvores de florestas plantadas; |
e) |
o das pastagens cultivadas ou melhoradas. |
§ 2° O VTN não poderá ser inferior ao fixado em tabela a ser publicada no Diário Oficial, pelo Departamento da Receita Federal em conjunto com Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o último dia do mês de março do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º Para a apuração do ITR
aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de
utilização da terra em relação à área aproveitável do imóvel rural, de acordo
com a tabela a seguir:
Percentual de utilização da
terra...................................................................
Alíquota%
acima de
80.......................................................................................................
0,4
acima de 60 até
80............................................................................................
0,8
acima de 40 até
60............................................................................................
1,5
acima de 20 até
40............................................................................................
3,0
acima de 10 até
20............................................................................................
4,5
menor de 0 até
10..............................................................................................
6,0
inexplorada........................................................................................................
8,0
§ 1° Para os imóveis com área aproveitável superior a cinco mil hectares será devido adicional do imposto de dez centésimos por cento, para cada cinco mil hectares ou fração de área aproveitável, que excederem a área dos cinco mil hectares, limitando o adicional à alíquota do imposto, fixada em razão da utilização da terra.
§ 2° Para os efeitos desta medida provisória e do
disposto na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, na forma dos critérios a
serem estabelecidos em regulamentos, considera-se:
I - área aproveitável aquela que for
passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
II - área inaproveitável;
a) | a ocupada por benfeitores; |
b) | a reflorestada com essências nativas e a efetiva preservação permanente, nos termos da legislação florestal e ambiental; |
c) |
a comprovadamente imprestável para exploração agrícola, pecuária ou florestal. § 3° Para os efeitos deste artigo, e de acordo com as definições e
condições estabelecidas em regulamento, considera-se área utilizada:
|
a) | plantada com produtos vegetais; |
b) | a de campos e pastos; |
c) | a de exploração extrativa; |
d) | a de exploração de floresta nativa. |
Art. 5º O ITR não incidirá sobre glebas rurais de área igual ou inferior a vinte e cinco hectares, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua imóvel rural.
Art. 6º O ITR será convertido em quantidade de BTN-Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor do BTN-Fiscal do dia 1° de abril do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º O ITR a pagar será recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observando o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a cem BTN e o imposto de valor inferior a duzentos BTN será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga até o dia 22 do mês de junho do exercício financeiro de apuração do imposto;
III - as demais quotas vencerão até o dia 22 de cada mês;
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;
V - o valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de BTN-Fiscal, pelo valor desta no dia do efetivo pagamento.
Art. 8º O art. 1° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 9º O Contribuinte fornecerá ao
Departamento da Receita Federal declaração, contendo informações necessárias à
formação e atualização do Cadastro Fiscal do ITR.
Art. 10. O lançamento do ITR poderá
ser efetuado sob a modalidade de lançamento por declaração ou por homologação.
Art. 11. Quando houver omissão do
contribuinte na prestação das informações a que se refere o art. 9°, o
Departamento da Receita Federal procederá ao lançamento do ITR, com base em
dados indiciários.
Art. 12. O valor
do ITR, quando não recolhido no prazo fixado, atualizado monetariamente na data
do efetivo pagamento, será cobrado pela União com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa
ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento
ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente
atualizado;
II - multa de mora de vinte por
cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a dez por cento se
o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao vencimento
da obrigação;e
III - encargo legal de
cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21
de outubro de 1969, e o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978, quando for o caso.
Parágrafo
único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 13. No caso de lançamento de
ofício do ITR, será aplicada:
I - a multa
de cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
II - a multa de cento e cinqüenta por cento
sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito
de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
Art. 14. A falta de
apresentação da declaração referido no art. 9° ou sua apresentação fora do prazo
fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o
imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de
mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 15. Incumbirá ao Departamento
da Receita Federal proceder à revisão fiscal das declarações dos contribuintes
que derem origem ao lançamento do ITR, considerando os registros existentes e os
informes técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, quanto aos dados de situação física sobre dimensões, localização e
aproveitamento da terra, e existência ou não de florestas, cujos levantamentos e
laudos de peritagem realizados terão força de prova definitiva para exigências
suplementares de créditos tributários devidos.
Art. 16. Metade do produto do ITR
arrecadado através da rede arrecadadora das receitas administrativas pelo
Departamento da Receita Federal, relativo às propriedades rurais de cada
município, será contabilizado pela União à ordem das respectivas
municipalidades, devendo o repasse dos valores ser efetivado pelo Departamento
do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia subseqüente ao decêndio de realização da
receita.
Art. 17. Para a
administração e manutenção dos cadastros de que trata o § 2° do art. 1° da Lei
n° 8.022, de 12 de abril de 1990, o Incra poderá efetuar diligência In loco, a
fim de confirmar ou rever as informações declaradas pelo contribuinte.
Art. 18. Em cumprimento ao disposto
no § 4° do art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Incra efetuará,
no exercício de 1991, a revisão geral dos cadastros de sua competência,
integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com efeito de
recadastramento.
Art. 19. Os
proprietários, titulares do domínio útil ou detentores a qualquer título de
imóvel rural, bem como os parceiros e os arrendatários de imóveis rurais,
obrigados a prestar declaração para cadastro em prazo certo ao Incra, nos termos
do art. 2° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, ficam sujeitos, por
omissão ou atraso, ao pagamento da multa correspondente ao valor de cento e
oitenta BTN vigente na data da entrega, podendo seu valor ser reduzido de
cinqüenta por cento se a entrega da declaração ocorrer até o último do mês
subseqüente ao prazo estipulado.
Art.
20. São mantidas as isenções de que trata a Lei n° 5.868, de 12 de dezembro
de 1972.
Art. 21. Para fins de
classificação dos imóveis rurais de que tratam os arts. 185 e 186 da
Constituição, o grau de utilização da terra será medido pela relação entre a
área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, e o
grau de eficiência na exploração, pela relação entre o rendimento obtido por
hectare e os correspondentes índices fixados pelo Poder Executivo, para os
diversos produtos.
Art. 22. A partir
do exercício financeiro de 1991, a Taxa de Serviços Cadastrais de que tratam o
Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, e a Lei n° 6.746, de 10 de
dezembro de 1979, bem como a contribuição de que trata o Decreto-Lei n° 1.146,
de 31 de dezembro de 1970, constituirão fontes de recursos para manutenção do
Sistema Nacional de Cadastro Rural e receita do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para financiar a execução do Programa de
Reforma Agrária, e serão determinados de acordo com as seguintes normas:
I - a Taxa de Serviços Cadastrais,
vinculada à manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela
Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, tem como fato gerador a prestação
efetiva dos serviços relativos à constituição e manutenção dos cadastros pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo fixada em
seis BTN;
II - a contribuição a que se refere
o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, passa a ser de
treze BTN para cada vinte e cinco hectares ou fração, devida apenas pelos
exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito, nos termos desta medida
provisória, à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural.
Parágrafo único. A falta ou
insuficiência de recolhimento da Taxa e da Contribuição a que se refere este
artigo aplicam-se as penalidades previstas no art. 12.
Art. 23. Os Ministros da Economia,
Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária expedirão, nas
respectivas áreas de competência, as instruções que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 24. Esta medida provisória entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro
de 1991.
Art. 25. Ficam revogadas as
disposições dos arts. 48, 49 e 50 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,
com as alterações da Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, exclusivamente no
que diz respeito ao cálculo, lançamento e cobrança do ITR, mantidos os demais
efeitos.
Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1990, Página 24427 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/12/1990, Página 5939 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/1/1991, Página 164 (Rejeição)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3691 Vol. 6 (Publicação Original)