Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS) observado, conforme o caso, o disposto nas Leis nº 8.029 e 8.031, de 12 de abril de 1990.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1990


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