Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS) observado, conforme o caso, o disposto nas Leis nº 8.029 e 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS) observado, conforme o caso, o disposto nas Leis nº 8.029 e 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1990, Página 24308 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/12/1990, Página 5904 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3691 Vol. 6 (Publicação Original)