Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 282, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 282, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo:
"§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."
Art. 2º O Anexo II à Lei nº 7.798, de 1989, fica substituído pelo que acompanha a presente medida provisória.
Art. 3º A alínea a do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As alíneas c, d e e do inciso I do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. ............................................................................
c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;
d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o último dia da terceira quinzena subsequente áquela em que ocorrem os fatos gerados, no caso dos demais produtos,"
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo:
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."
Art. 3º A alínea a do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) | aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe." |
d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o último dia da terceira quinzena subsequente áquela em que ocorrem os fatos gerados, no caso dos demais produtos,"
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 14/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 14/12/1990, Página 24296 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/12/1990, Página 5774 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3660 Vol. 6 (Publicação Original)