Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 277, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 277, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:

     Art. 1º É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.

     Art. 2º O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;

VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII - um representante do Ministério da Ação Social;

IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

§ 2º Os Diretores da SUSEP e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.

§ 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.

§ 4º O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.

§ 5º O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho.

§ 6º Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

§ 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 8º O conselho reunir-se-á ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

§ 9º De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.

§ 10. A Susep proverá os serviços de secretaria do CNSP e promoverá a publicação de suas resoluções."

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 10 dezembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1990


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