Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 266, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 266, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990
Dá nova redação aos artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, edita, nos termos do artigo 62 de mesma constituição, a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1º Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado."
"Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
§ 1º A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
V - auditorias relativas às demonstrações financeiras referidas no inciso anterior, elaboradas por auditores ou contadores - desde que inexistentes aqueles na localidade -, independentes e legalmente habilitados;
VI - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; e,
VII - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos.
§ 2º Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
§ 3º Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários."
"Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
§ 1º Os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados e vencerão juros, nos termos e condições que anteriormente houverem sido acordados entre devedor e credor.
§ 2º Se não houver ajuste a respeito, os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional e os juros serão calculados à taxa de doze por cento ao ano, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente."
"Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata."
Art. 1º Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações:
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado."
§ 1º A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
V - auditorias relativas às demonstrações financeiras referidas no inciso anterior, elaboradas por auditores ou contadores - desde que inexistentes aqueles na localidade -, independentes e legalmente habilitados;
VI - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; e,
VII - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos.
§ 2º Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
§ 3º Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários."
§ 1º Os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados e vencerão juros, nos termos e condições que anteriormente houverem sido acordados entre devedor e credor.
§ 2º Se não houver ajuste a respeito, os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional e os juros serão calculados à taxa de doze por cento ao ano, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente."
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1990, Página 21991 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3617 Vol. 6 (Publicação Original)