Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 266, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 266, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990

Dá nova redação aos artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, edita, nos termos do artigo 62 de mesma constituição, a seguinte medida provisória com força de lei:

     Art. 1º Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado."
"Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

§ 1º A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;

II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

V - auditorias relativas às demonstrações financeiras referidas no inciso anterior, elaboradas por auditores ou contadores - desde que inexistentes aqueles na localidade -, independentes e legalmente habilitados;

VI - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; e,

VII - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos.

§ 2º Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.

§ 3º Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários."
"Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

§ 1º Os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados e vencerão juros, nos termos e condições que anteriormente houverem sido acordados entre devedor e credor.

§ 2º Se não houver ajuste a respeito, os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional e os juros serão calculados à taxa de doze por cento ao ano, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente."
"Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata."

     Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 19 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1990, Página 21991 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3617 Vol. 6 (Publicação Original)