Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 261, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 261, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

Dá nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da SUCAM e os da DATAPREV relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.

§ 2º ..............................................................................

§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na DATAPREV, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."

     Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Antonio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1990


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