Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 261, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 261, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990
Dá nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da SUCAM e os da DATAPREV relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º ..............................................................................
§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na DATAPREV, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da SUCAM e os da DATAPREV relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º ..............................................................................
§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na DATAPREV, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Antonio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1990, Página 21344 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/11/1990, Página 4644 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3608 Vol. 6 (Publicação Original)