Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 254, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 254, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990
Altera disposições do Código de Processo Penal Militar, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os artigos 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465 e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
Dos Processos Especiais
CAPÍTULO I
Da Deserção em Geral
Termo de deserção. Formalidades |
"Art. 451. Consumado o crime de deserção nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, imediatamente, o respectivo termo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
§ 2º No caso previsto no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata." |
Efeitos do termo de deserção |
"Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão." |
Retardamento do processo |
"Art. 453. O desertor que não for julgado dentro em sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo." |
Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim |
"Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. |
Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria |
§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à Auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. |
Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do conselho |
"Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao juiz-auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o juiz-auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. |
Rito Processual. |
§ 1º reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, que o conselho poderá prorrogar até o dobro, ouvido o Ministério Público. |
Julgamento. |
§ 2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código." |
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Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente. |
"Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas. |
Diligência para localização e retorno do ausente. |
§ 2º Após a parte de ausência e antes da consumação da deserção, serão realizadas, por determinação do comandante da subunidade ou seu correspondente, ou, ainda, da autoridade superior, diligências para localização e retorno do ausente a sua unidade, a fim de evitar a deserção. |
Parte de deserção. |
§ 3º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário e do termo de diligência. |
Lavratura do termo de deserção. |
§ 4º Recebida a parte, de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade de correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. |
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à Auditoria. |
§ 5º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim, ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à Auditoria competente." |
Vista ao Ministério Público Militar. |
Art. 457. Recebidos do comandante da Unidade ou da autoridade competente o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados, e dos assentamentos, o juiz-auditor mandará autuá-los e deles dará vista por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. |
Inspeção de saúde para fins de reinclusão |
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. |
Incapacidade para serviço |
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida com urgência, à Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. |
Notícia de reinclusão ou reversão. Denúncia. |
§ 3º Reincluída que seja a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida a reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à Auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. |
Citação, interrogatório e inquirição de testemunha. |
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o juiz-auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora, previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, que o conselho poderá prorrogar até o dobro, ouvido o Ministério Público. |
Julgamento |
§ 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. |
Sentença condenatória. Mandato de prisão |
§ 6º Em caso de condenação do acusado, o juiz-auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação, à autoridade competente. |
Sentença absolutória. Alvará de soltura |
§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o juiz-auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso." |
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Lavratura do termo de insubmissão |
"Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. |
Efeitos do termo de insubmissão |
§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação.
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Menagem e inspeção de saúde. |
"Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá direito ao quartel por mensagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. |
Incapacidade para o serviço militar. |
§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade ou autoridade competente, remetida, com urgência, à Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. |
Inclusão do insubmisso. |
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa à Auditoria de cópia do ato de inclusão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. |
Liberdade do insubmisso. |
§ 3º O insubmisso que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade." "Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 457, deste código." |
Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº.231, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. Ficam revogados os arts. 458, 459 e o Capítulo IV do Título II do Livro II (arts. 460, 461 e 462) do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar, bem como a letra c do art. 13 e demais disposições alusivas ao Conselho de Justiça dos Corpos, Formações e Estabelecimentos do Exército, constantes do Decreto-Lei nº 1003, de 21 de outubro de 1969, Lei de Organização Judiciária Militar.
Brasília, 24 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1990, Página 20301 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/11/1990, Página 4861 (Perda de Eficácia)