Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 253, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 253, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, crédito extraordinário no valor de Cr$ 20.000.000.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito extraordinário no valor de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.
Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes da medida provisória nº 230, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito extraordinário no valor de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.
Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes da medida provisória nº 230, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1990, Página 20300 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/11/1990, Página 4861 (Perda de Eficácia)