Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força da lei:

     Art. 1º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE), por meio de seu Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica (DNPDE), a apuração e correção de todo e qualquer ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica de mercado que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

      § 1º Compete, igualmente, ao DNPDE adotar as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei nº 8.002, de 14 de março de 1990.

      § 2º O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.

     Art. 2º O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências referidas no artigo 1º, notificará, em 8 (oito) dias, o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.

      § 1º Instaurado o processo, o DNPDE comunicará a ocorrência ao CADE, que designará, por sorteio, um Conselheiro para acompanhar seu andamento.

      § 2º Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter confidencial, requisitar do representado, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput , de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

      § 3º Quando se tratar de dumping , mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para as medidas cabíveis.

     Art. 3º Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2º, o DNPDE, alternativamente:

a) arquivará o processo se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou insubsistentes as ocorrências que determinaram sua instauração; ou
b) em caso contrário, encaminhará relatório ao representado, a fim de que este, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie, comprove a improcedência da representação.

      Parágrafo único. O silêncio do representado, em face do relatório referido na letra b supra, será tido como confissão da responsabilidade pelas ocorrências deduzidas na representação.

     Art. 4º Verificada a procedência da representação, o DNPDE, em circunstanciado relatório final, que evidenciará os fundamentos do seu juízo, expedirá intimação ao representado, para que adote as medidas de correção indicadas, com estabelecimento dos prazos de seu atendimento.

      § 1º Desatendida a intimação, o DNPDE providenciará, conforme o caso, cumulativa ou alternativamente:

a) a declaração de inidoneidade do representado, para fins de habilitação em licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato no órgão oficial;
b) a inscrição do representado no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
c) a recomendação de que não seja concedido ao representado parcelamento de tributos federais por ele devidos; e
d) o encaminhamento do processo ao Cade, para as medidas da sua competência.

      § 2º As providências tomadas pelo DNPDE, nos termos deste artigo, permanecerão em vigor até o completo atendimento, pelo representado, do inteiro teor da intimação, observado o disposto no § 3º.

      § 3º Verificando o DNPDE o completo atendimento, pelo representado, da intimação, e desde que não se trate de reincidência, serão automaticamente canceladas as providências tomadas nos termos do § 1º, alíneas a , b e c. O DNPDE informará ao Cade sobre o atendimento da intimação, para que delibere sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura iniciados na forma do § 1º, alínea d .

     Art. 5º Verificada a improcedência da representação o DNPDE, fundamentadamente, recomendará ao Secretário Nacional de Direito Econômico o arquivamento do processo.

     Art. 6º O artigo 74 da Lei nº 4.137 de 10 de setembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. - Os ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou reduzir a concorrência entre empresas, somente serão considerados válidos desde que, dentro do prazo de 30 dias após sua realização, sejam apresentados para exame e registro no DNPDE, que para sua aprovação deverá considerar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) tenham por objetivo aumentar a produção ou melhorar a distribuição de bens ou o fornecimento de serviços ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico ou incrementar as exportações;
b) os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes de um lado, e os consumidores ou usuários finais, do outro;
c) não sejam ultrapassados os limites estritamente necessários para que se atinjam os objetivos visados;
d) não decorra a eliminação da concorrência de uma parte substancial do mercado de bens ou serviços pertinentes.
§ 1º Também poderão ser considerados válidos os atos de que trata este artigo, ainda que não atendidas todas as condições previstas no caput , quando a restrição neles contida for necessária por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que a restrição tenha duração pré-fixada e, ao mesmo tempo, se comprove que, sem a sua prática, poderia ocorrer prejuízo ao consumidor ou usuário final.

§ 2º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que vissem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer outra forma de agrupamento societário ou concentração econômica, cuja conseqüência implique a participação da empresa ou grupo de empresas resultante, em 20% de um mercado relevante de bens ou serviços.

§ 3º A validade dos atos de que trata este artigo, desde que aprovados pelo DNPDE, retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo órgão no prazo de 60 dias após sua apresentação, serão automaticamente considerados válidos, perfeitos e acabados, salvo se, comprovadamente, seus participantes deixarem de apresentar eventuais esclarecimentos solicitados ou documentos necessários ao exame dentro dos prazos marcados pelo DNPDE, hipótese em que o prazo de exame ficará prorrogado na proporção do atraso na apresentação dos elementos solicitados.

§ 4º Se os ajustes, acordos ou convenções de que trata este artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o DNPDE, na eventualidade de concluir pela sua não aprovação, deverá determinar as providências cabíveis às partes no sentido de que sejam desconstituídos total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência pelo qual sejam eliminados os efeitos nocivos à concorrência que deles possam advir.

§ 5º Poderão as partes que pretenderem praticar atos de que trata este artigo previamente à sua realização, consultar o DNPDE sobre a validade dos atos a serem celebrados, devendo a consulta respectiva ser apreciada no prazo de 60 dias, considerando-se a falta de resposta nesse prazo como concordância com a realização do ato, ressalvada a ocorrência de fato previsto na parte final do § 3º acima.

§ 6º Sem prejuízo das demais cominações legais, inclusive àquelas constantes do artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, se for o caso, a não apresentação dos atos previstos neste artigo para registro e aprovação implicará a abertura de processo no DNPDE, para as providências de sua competência."

     Art. 7º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida provisória, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que lhe dará suporte técnico e administrativo.

      § 1º O Cade contará com 4 (quatro) Conselheiros e um Presidente, todos de notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 

      § 2º Os mandatos dos membros do Cade, qualquer que seja o tempo de seu exercício, se extinguirão juntamente com o do Presidente da República que os tiver nomeado.

     Art. 8º Por infração à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade poderá recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, as quais deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante licitação ou em bolsas de valores. 

     Art. 9º O artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de um § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º. As ações previstas nesta lei, inclusive a cautelar, poderão também ser propostas pelo Procurador-Geral do Cade, a juízo e por decisão do órgão, para prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, cabendo ao juiz determinar, liminarmente, em razão de fundamentado pedido do autor, a aplicação de qualquer das sanções previstas na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962".

     Art. 10. O Procurador-Geral do Cade, para a propositura das ações de sua competência, poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou ao dos Estados e às Procuradorias dos Municípios. 

     Art. 11. São declarados extintos os mandatos dos atuais Conselheiros do Cade.

     Art. 12. Ressalvados os de Conselheiros, o de Presidente e o de Procurador-Geral, passam a integrar a estrutura da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça os atuais cargos e funções do Cade.

     Art. 13. Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor desta medida provisória, serão enviados ao DNPDE, que os examinará na forma do disposto nos artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

     Art. 14. A Secretaria Nacional de Direito Econômico e o Cade poderão representar ao Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

     Art. 15. As decisões administrativas previstas nesta medida provisória deverão ser referendadas pelo Secretário Nacional de Direito Econômico e serão passíveis de recurso, voluntário ou de ofício, interposto ao Ministro da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 

     Parágrafo único. Em caso de negativa do referendo, o assunto será submetido à decisão do Secretário Executivo do Ministério da Justiça.

     Art. 16. Na apuração e correção dos atos ou atividades de que trata o art. 1º, a autoridade levará em conta, primordialmente, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, ainda que não se caracterize dolo ou culpa dos agentes causadores.

     Art. 17. Esta medida provisória não revoga nem modifica as normas definidoras de sanções constantes na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, assim como em outros diplomas legais relativos a práticas de abuso do poder econômico.

     Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 26 a 42 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

     Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1990, Página 19509 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 21/11/1990, Página 4805 (Perda de Eficácia)