Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 241, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 241, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990
Dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............................................................................
§ 3º Para atender a execução da Política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993."
Art. 1º O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993."
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1990, Página 19155 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/11/1990, Página 4646 (Perda de Eficácia)