Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990
Inclui entre as competências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas e atividades do Governo Federal na área do Trabalho e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2º. As DRT do extinto Ministério do Trabalho (MTb), mantida a atual estrutura, ficam incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 216, de 31 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2º. As DRT do extinto Ministério do Trabalho (MTb), mantida a atual estrutura, ficam incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 216, de 31 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1990, Página 18915 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/11/1990, Página 4590 (Perda de Eficácia)