Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito extraordinário no valor de Cr$130.400.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$130.400.000,00 (cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento da dotação constante do Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre Órgãos Federais, decorrentes da aplicação desta medida provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 5º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 208, de 17 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$130.400.000,00 (cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento da dotação constante do Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre Órgãos Federais, decorrentes da aplicação desta medida provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 5º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 208, de 17 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1990, Página 18059 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/10/1990, Página 4182 (Exposição de Motivos)